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Detran RJ unifica penalidades de trânsito

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O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DetranRJ) adotou um novo método de aplicação simultânea de multas, bem como de suspensão do direito de dirigir. Trata-se do Procedimento Único de Multa e Suspensão do Direito de Dirigir. Com isso, os procedimentos administrativos terão maior celeridade.

Armando de Souza, presidente da Comissão Especial de Trânsito da OABRJ, comentou sobre as mudanças no sistema. Por exemplo, antes, um cidadão autuado pela Lei Seca responderia a dois processos, um de autuação e outro referente à perda do direito de dirigir. Agora, os dois estão unificados.

 

Advogados devem ficar atentos aos prazos mais curtos para os processos.

 

Dessa forma, o procedimento será mais rápido, decidindo se haverá aplicação de penalidade ou não. E então, se o infrator não apresentar sua defesa ou caso ela seja indeferida, ele terá suspenso o seu direito de dirigir e sua CNH será bloqueada.

De acordo com o presidente:

“Isso mudou. Agora, o CONTRAN [Conselho Nacional de Trânsito] uniu os dois procedimentos, então ao mesmo tempo que você se defende da infração, você se defende da punição”.

Armando também explicou sobre a diminuição dos prazos dos casos envolvendo penalidades de trânsito, que deve ser considerada pelos advogados:

“O procedimento terá apenas um único processo. A ideia é dar uma resposta rápida à sociedade em relação às infrações de trânsito”.

O método unificado se aplicará somente às infrações mandatórias de competência estadual, ou seja, aquelas consideradas altamente perigosas. Para infrações que não tenham essas características, o procedimento continua o mesmo que já vinha sendo executado.

 

Aplicações do novo método do Detran-RJ

 

Veja, portanto, as infrações abrangidas pelo Procedimento Único de Multa e Suspensão do Direito de Dirigir, segundo o Código de Trânsito Brasileiro:

  • Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 165).
  • Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (Art. 165-A).
  • Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (Art. 170).
  • Disputar corrida (Art. 173).
  • Promover, na via, competição, eventos organizado, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art. 174).
  • Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art. 175).
  • Deixa o condutor envolvido em acidente com vítima de: prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência (Art. 176, I-V).
  • Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (Art. 210).
  • Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran (Art. 244, I).

Além disso, a infração deve ter sido registrada por um agente de trânsito do DetranRJ e o condutor deve ser proprietário do veículo.

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