Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor : Você conhece os seus direitos?

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Código de Defesa do Consumidor: Você conhece???

 

O Direito do Consumidor está presente em nosso cotidiano e, mesmo que você não seja um exímio conhecedor das leis, você já se deparou com ele.

 

Quem nunca comprou algo, seja numa loja física ou através da internet, que apresentou defeito após a compra? Quem nunca passou pelo constrangimento de ter um crédito negado por estar “negativado” por uma dívida que desconhece? E a mercadoria comprada que nunca foi entregue?

 

Verdade seja dita, os fornecedores de produtos e serviços ainda “engatinham” na arte do bom e eficaz atendimento e quem paga por isso somos nós.

 

E como diminuir o dano causado por uma má prestação de serviço? Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Código de Defesa do Consumidor

 

Código de Defesa do Consumidor: como surgiu?

 

O Direito do Consumidor surgiu em 1988, com a Constituição Federal, e teve seu primeiro contato por assim dizer com o cidadão, ao dispor em seu artigo 5º:

 

o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

 

Mas foi em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar a lei 8.078, que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva, através do CDC ( Código de Defesa do Consumidor) quando toda e qualquer relação de consumo passou a ser orientada por princípios fundamentais.

 

Para nos ajudar e orientar nessa luta surgiram os PROCONS – Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, e,  juntamente com eles,  o amparo legal através dos Juizados de Pequenas Causas.

 

Recentemente, em 2010, a lei 12.291 fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais de disponibilizarem ao público um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, que deve estar à vista de todos.

 

Código de Defesa do Consumidor no cotidiano:

 

Mas, Dra,  sou leigo. Como vou aplicar o CDC no meu cotidiano?

 

É simples, basta sermos “fiscalizadores” vorazes de toda relação de consumo que nos rodeia.

 

Parece complicado, mas não é.  

 

consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

A lei determina que o consumidor sempre é o elo mais fraco em uma relação de consumo. Portanto, vc não deve se intimidar diante de nenhuma empresa ou instituição que não tenha prestado o serviço da forma correta.

 

Quem deve arcar com o ônus da prova, ou seja, quem deve provar a culpa ou inocência no processo?

 

Por exemplo, imagine que vc nunca tenha feito um contrato de empréstimo com um banco e de repente ao tentar efetuar uma compra descobre que seu nome está negativado pela instituição, por um débito que não lhe pertence. Provavelmente ocorreu uma fraude, porém o Juiz não pode deduzir tal fato com apenas a sua afirmação, é aí que entra o CDC e com ele a inversão do ônus da prova, ou seja, deve o banco provar que a dívida é sua, e neste caso juntar ao processo o contrato assinado pelo consumidor, no momento da abertura do empréstimo.

 

E porque só o Banco tem que provar?

 

Neste caso a prova que o consumidor tenta produzir não é possível, pois quem possui o contrato é o Banco que, caso não junte, ou junte um contrato assinado de forma totalmente diferente, deverá arcar com o ônus de não ter tomado os devidos cuidados no momento da aquisição do empréstimo. E vc , consumidor, não pode pagar por algo que não lhe pertence.

 

Código de Defesa do Consumidor

 

Mas cuidado, o ônus da prova também pode se aplicar ao consumidor. Como quando, por exemplo, alegamos uma negativação, e para comprovarmos devemos juntar ao processo o comprovante do Serasa e SPC atualizados.

 

O Direito do Consumidor tem como objetivo principal a proteção da parte mais fraca na relação comercial : nós.

 

Assegurando uma relação de consumo segura e equilibrada, impondo regras e penalidades as quais iremos conhecer mais adiante.

Eficácia do Código de Defesa do Consumidor

 

Contudo lembre-se …a eficácia de tais regras depende também de nós cidadãos e consumidores, que temos o poder de fiscalizar, denunciar e fazer com que sejamos respeitados.

 

 Todo cidadão deve estar atento a seus direitos.

 

Por Dra. Ingrid Campos OAB/RJ 111.512
Advogada pela Universidade Gama Filho.
Pós Graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.
Atuando há 18 anos na defesa dos interesses da pessoa física e jurídica.
Cel: 99857-2879
e-mail: ingridmoreira@hotmail.com

 

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