Alienação Parental – É crime? Lei da Alienação Parental, Punição, Medidas provisórias a serem tomadas
Lei da Alienação Parental, Punição, Medidas provisórias a serem tomadas
Alienação Parental – É crime?
Alienação parental consiste na interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância.
O intuito da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como o pai ou a mãe, por exemplo.
Lei nº 12.318 – Dra Elaine Mattos explica a Lei da Alienação Parental de forma fácil e didática. Confira no vídeo:
No Brasil, a alienação parental está previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”).
Entre as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelecido no artigo 2º da lei, está:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; +
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Advertência, multas e suspensão da autoridade parental
Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos progenitores através da alienação parental deve ser punida em proporção com a gravidade do caso, que pode ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental.
Assim, temos que é um ato promovido ou induzido por um dos genitores, ou avós. Além de qualquer outro que possua a autoridade, guarda ou vigilância da criança, para que o menor repudie o outro genitor. Dessa maneira, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, e, consequentemente interferindo na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Trata-se de um abuso psicológico pelo qual o alienador pratica atos capazes de manipular a consciência de seu filho (alienado), impedindo, dificultando ou destruindo vínculos com o outro genitor.
Contudo, cabe ressaltar que a alienação parental não é feita apenas pelos genitores. De fato, outros parentes ou adultos que tenham autoridade ou responsabilidade também podem alienar.
A lei dispõe que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente. Visto que fere seu direito fundamental de um convívio familiar saudável. Acarreta a perda de afeto pelo outro genitor e seu grupo familiar. Consequentemente, implica no descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda.
Medidas passíveis de serem determinadas pela justiça
Antes de mais nada, ao ser declarado ato de alienação parental, o juiz determinará as medidas provisórias necessárias. De fato, medidas para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente. Em suma, medidas que irá assegurar a sua convivência com o genitor. Ou ainda, que viabilizará a efetiva reaproximação entre eles. Certo que serão ressalvados os casos em que há iminente prejuízo à criança ou adolescente. Sendo, neste caso, atestado por profissional designado pelo juízo para acompanhar as visitas.
Restando caracterizados atos de alienação parental, segundo a legislação, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Por fim, as crianças e adolescente não podem ser punidos pelos erros de seus pais. Devido às frustrações do relacionamento, o menor acaba virando moeda de barganha, sendo influenciado negativamente, não mais se tratando dos interesses da criança ou do adolescente e, sim, do genitor alienante.
O filho é o maior prejudicado
Muitas vezes, a ruptura da vida em comum gera, em um do par, sentimentos de abandono, de rejeição. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, sente-se traído, surgindo forte desejo de vingança. Caso os filhos fiquem em sua companhia, ao ver o interesse do genitor em preservar a convivência com eles, tudo faz para separá-los. Dá início a um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito, desencadeando verdadeira campanha para desvalorizar o outro. Os sentimentos dos filhos são monitorados. Eles são programados para rejeitar, para odiar o genitor não guardião.
Não podemos esquecer de que estamos formando pessoas e que, quando adultos, serão o reflexo daquilo que lhes foi ensinado quando crianças.
Antes de mais nada, é importante cultivar em nossos filhos a imagem de que os pais são nossos heróis. É importante deixar de lado os sentimentos mesquinhos. Então, desta forma, o bem-estar da criança e do adolescente será sempre preservado.
Então, espero ter colaborado para esclarecimento aos leitores e que vocês de alguma forma tenham sido beneficiados. Ou ainda, que através desse pequeno informativo possam ajudar outras pessoas. Quer sejam pessoas do seu conhecimento, que estejam vivendo uma situação de alienação parental, quer seja o alienante ou o alienado: Fica aqui um conselho, pensem sempre no seu filho(a), porque ele é o maior prejudicado.
Um grande abraço
MATTOS ADVOCACIA ELAINE
OAB/RJ 1108-B.
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e-mail: elainemattos77@gmail.com
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