Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo
Forças Armadas: Órgãos de Estado
Primeiramente, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Assim, na decisão, o ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.
A ação, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tem como objeto dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. Desse modo, o partido questiona pontos que tratam; a saber, da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Referendo
Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, o ministro Luiz Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem, não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
De acordo com o ministro, a chefia da instituição é poder limitado.
“excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.
Luiz Fux também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”.
Enfim, assentou o ministro, ao lembrar que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais. E, além disso, sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.
Foto: STF
Fonte: Supremo Tribunal Federal